ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO
Problemática geral
1. Inscrições e taxa de frequência - ano
letivo 2013/2014
A intenção de requerer dos encarregados de educação o pagamento da taxa de
frequência já no fim do próximo mês de fevereiro, (data normal das inscrições
para o ano letivo seguinte), não é exequível: em primeiro lugar, porque não é
aceitável requerer pagamento com seis meses de antecedência, em segundo lugar
porque não é possível garantir nessa altura que o curso que se encontra então a
funcionar continuará no ano seguinte, assim como também os próprios alunos não
se podem comprometer, cerca de meio ano antes do início do novo ano escolar, a
uma frequência que poderá não vir a ter lugar por motivos de incompatibilidade
de horários e outros.
É importante ter em conta que muitos encarregados de educação, deparados
com a falta de condições para uma mínima qualidade de ensino, isto é, grupos
letivos extremamente mistos e com reduzido tempo de aula, não estão motivados
para efetuar seja que tipo de pagamento for, tendo-se até já verificado casos
de alunos que deixam de frequentar os cursos de LCP, pelos motivos já
indicados acima.
2. Certificação-Portaria n° 232/2012 de 6 de agosto
A referida portaria começa por assentar numa base que não corresponde à
realidade do EPE, dado constar na redação da mesma que esta se destina a
“contribuir decisivamente para uma maior credibilização do EPE junto dos
sistemas de ensino nos países em que a língua portuguesa é ensinada”. Dado que
na maioria dos países a nota de Português, dada pelo professor de LCP, consta
na caderneta escolar dos alunos, embora sem efeitos para reter ou promover os
mesmos, podendo até ser usada, em alguns casos, para substituir a nota de uma
língua estrangeira curricular, é discutível se uma nota dada segundo um sistema
de avaliação (QuaREPE), que não é usado para classificação nas disciplinas de
língua estrangeira ou língua materna em nenhum dos países de acolhimento,
o mesmo acontecendo em Portugal. Neste caso, usar uma classificação cujos
parâmetros não são do conhecimento geral poderá até ser contraproducente.
Além disso, não é necessário nenhum certificado especial para os alunos que
regressem a Portugal ou que transitem para outros países europeus, pois,
segundo as diretrizes comunitárias, um aluno que esteja de posse da sua
caderneta escolar é colocado no ano seguinte àquele que frequentou e, caso não
possua a mesma, é colocado no ano escolar correspondente ao seu nível etário.
A presente certificação, cujo processo nos parece demasiado moroso e
complicado, e até anti-pedagógico para os alunos mais jovens, faz apenas
sentido nos casos em que o aluno termina a escolaridade e deseja ter um
documento de caráter oficial que ateste os seus conhecimentos da língua. Porém,
na Portaria em questão, nem sequer se encontra definido se o processo de
certificação é de caráter voluntário ou obrigatório.
Alegar, como tem sido feito, que o novo sistema de certificação trará ao
EPE a qualidade de ensino atualmente posta em causa devido às várias medidas
economicistas tomadas, assim como maior reconhecimento do mesmo pelas entidades
escolares locais, são afirmações desfasadas da realidade e carentes de
fundamento, devendo ainda ser levado em conta que tal sistema só poderá ser
aplicado aos alunos que frequentam as aulas em regime paralelo, pois aqueles
pertencentes ao regime integrado terão de ser classificados segundo os sistemas
vigentes nos países de acolhimento.
3. Qualidade de ensino – horas letivas por grupo
Tem-se registado uma forte diminuição do número de horas letivas atribuídas
a cada grupo. Assim, no presente ano letivo, um grupo de 15 alunos, mesmo que
bastante heterogéneo, tem unicamente direito a 3 horas letivas semanais, tempo
manifestamente insuficiente para fazer a separação de ciclos e dar um mínimo de
atenção individual aos alunos.
Além disso, parecem não estar definidos critérios para a atribuição de
horas por grupo letivo, pois tanto existem casos de professores com 22 horas
semanais para 80 ou 90 alunos, como existem outros que, com cerca de 200 alunos
a leccionar, e que têm exatamente o mesmo número de horas letivas. Daqui se
depreende que a qualidade de ensino não se encontra minimamente assegurada,
dada a inexistência de critérios claros, que permitam um ensino de qualidade e
não sobrecarreguem o professor.
Problemática por países
Suíça
Até à presente data, os professores na Suíça não receberam ainda o impresso
E-106, que lhes permite a inscrição nas caixas médicas estatais do referido
país, o que é totalmente incompreensível, visto que os docentes entregaram a
documentação necessária em julho passado, procedimento seguido também pelos
professores nos outros países.
Tendo tido conhecimento de casos de docentes aos quais a caixa médica já
recusou o pagamento de despesas de tratamentos e consultas, por falta do
referido impresso, desejamos aqui sublinhar a gravidade da situação e a
urgência de uma solução rápida do problema.
A Suíça é também um dos países onde os professores se encontram mais sobrecarregados
com um número excessivo de alunos, sendo também aparente não existirem
critérios definidos para a atribuição de horas letivas por grupo.
Imprescindível mencionar ainda a precária situação económica dos
professores neste país, extremamente prejudicados pela situação cambial
desfavorável, agora ainda mais agravada pelos novos descontos e a ausência dos
subsídios de férias e de Natal, factores que colocam os professores,
principalmente aqueles com menos de 15 anos de serviço, na proximidade do
limiar da pobreza, tendo sido já registados casos de professores que se vêem
obrigados a trabalhar na restauração, hotelaria, etc., para poder fazer face às
despesas diárias, dado os vencimentos auferidos serem manifestamente
insuficientes.
Desnecessário dizer que esta situação será ainda mais agravada pelo aumento
do IRS já anunciado.
Espanha
Os docentes neste país encontram-se também em situação precária no
respeitante a assistência médica, pois as caixas locais não aceitam o impresso
E-106, o que obriga os professores a ir a Portugal ou pagar as despesas médicas
do seu bolso. Trata-se de uma situação que já se arrasta há alguns anos, e até
hoje nada foi feito para a resolver, o que é injusto para os professores.
Andorra
Os professores de LCP neste país não têm direito a qualquer tipo de
assistência médica. De facto, deveriam estar inscritos numa seguradora privada,
como se encontra previsto no DL n° 234/2012 de 30 de outubro, Artigo 36°,
p.2 e p.4, ou em alternativa deveria ser o Estado Português a suportar os encargos
de competência da entidade empregadora, já que o país em questão não pertence à
CEE, não vigorando por isso os acordos existentes noutros países.
Estes docentes encontram-se também, desde há anos, em situação muito
injusta, pois se vêem reduzidos a custear, do próprio bolso, as despesas
médicas, ou a optar por dispendiosas idas a Portugal para o mesmo fim.
Nuremberga, Alemanha, 26 de novembro de 2012
Maria Teresa Nóbrega Duarte Soares
Secretária-Geral
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